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A IGREJA

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º A Igreja Assembléia de Deus - Ministério Viver em Cristo, organização religiosa sem finalidade lucrativa, neste Estatuto denominada por sua sigla ADVC, fundada aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano de dois mil e nove, com duração por tempo indeterminado, tem foro na comarca de Cariacica ES, e sede nesta mesma Cidade, à Rua Moxuara, nº 191, no Bairro Morada de Santa FéCEP 29.143-700.
Parágrafo único. A ADVC se organiza e se rege por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas Resoluções aprovadas pela Diretoria e Conselhos Departamentais, observados os princípios espirituais e doutrinários da Bíblia Sagrada.
Art. 2º São finalidades da ADVC:
I - a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através da pregação da Bíblia Sagrada e do testemunho da fé cristã;
II - o estabelecimento, organização e manutenção de Instituições filantrópicas e culturais, sem finalidade lucrativa.
Art. 3º A ADVC, por afinidade aos princípios espirituais que professa, compartilha as regras de fé e práticas doutrinárias das demais Assembléias de Deus no Brasil, reconhecendo a Convenção Das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CADEESO e a Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil - CGADB, sendo, entretanto, competente para, por si mesma, resolver qualquer questão de ordem interna ou externa, administrativa ou espiritual, que surgir em sua Sede, Filiais, Regiões Eclesiásticas ou Congregações, inclusive no que diz respeito ao tratamento de seus ministros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A ADVC é integrada pelos seus membros e ministros evangélicos, admitidos e ordenados, respectivamente, na forma deste Estatuto.
Art. 5º A ADVC tem personalidade jurídica distinta da de seus integrantes.
Parágrafo único. Os membros e ministros evangélicos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ADVC, salvo aqueles ocupantes de cargo ou função com poder de direção administrativa ou eclesiástica, os quais respondem civilmente em relação às obrigações contraídas pelo uso indevido ou excessivo de tal poder.
Art. 6º Os membros e ministros da ADVC sujeitam-se ao seu poder disciplinar, podendo sofrer penalidades sempre que infringirem quaisquer das normas, doutrinas e costumes adotados pela Igreja, constantes do Estatuto, Regimento Interno e decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria Geral da Igreja.
§ 1º Os membros e ministros desligados da ADVC NÃO terão direito a reparação por eventuais doações (DÍZIMOS E OFERTAS) ou outros benefícios de qualquer natureza que tenham agregado à Igreja.
§ 2º Os membros e ministros desligados serão destituídos dos cargos ou funções que desempenhem na Igreja.
Seção II
DA MEMBRESIA
Subseção I
Do Ingresso
Art. 7º São membros da ADVC os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo que, tendo solicitado sua integração à congregação e gozando de bom testemunho público, professem como regra de fé a Bíblia Sagrada e sejam batizados por imersão.
§ 1º Os membros da ADVC serão inscritos em seu rol.
§ 2º Os membros da ADVC, como os únicos interessados na obra de evangelização, contribuirão voluntariamente para sua manutenção.
Subseção II
Do Diaconato, Missões e Presbitério
Art. 8º A Igreja separará, dentre os membros em comunhão e com a concordância do interessado, Diáconos, Missionários(as) e Presbíteros que servirão nos trabalhos eclesiásticos, auxiliando na realização do Santo Ofício.
§ 1º. Aplica-se à separação de Diáconos, Missionários(as) e Presbíteros o disposto no Regimento Interno para a ordenação de Ministros.
§2º. Ao Diácono, Missionário(as) e Presbítero aplica-se o disposto no art. 16 deste Estatuto e seus parágrafos.
Subseção III
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 9º Compete ao Ministério, isoladamente por seus ministros ou através da Comissão de Conselho e Doutrina, o exercício do poder disciplinar sobre os membros da ADVC, sempre mediante o competente procedimento disciplinar.
Art. 10. São penalidades aplicáveis aos membros da ADVC:
I - suspensão;
II - desligamento.
Art. 11. Será suspenso da ADVC o membro que praticar conduta definida no Regimento Interno como falha e não expressar arrependimento pelo seu ato.
Art. 12. Será desligado da ADVC o membro que:
I - descumprir as deliberações da Assembléia Geral ou decisões da Diretoria Geral, nos limites de suas competências;
II - descumprir prescrição do Estatuto ou do Regimento Interno da Igreja, para a qual não seja estabelecida outra penalidade;
III - filiar-se a outra organização religiosa legalmente constituída ou de fato existente;
IV - não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada, praticando:
a) o adultério ( Ex 20.14 );
b) a fornicação ( Ex 20.14 );
c) a prostituição ( Ex 20.14 );
d) o homossexualismo ( Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28 );
e) relação sexual com animais ( Lv 18.23-24 );
f) o homicídio e sua tentativa ( Ex 20.13, 21.18-19 );
g) o furto ou roubo ( Ex 20.15 );
h) crime previsto pela lei penal, demonstrado pela condenação em processo criminal ( Rm 13.1-7 );
i) rebelião ( I Sm 15.23 );
j) a feitiçaria e suas ramificações ( Ap 22.15; Gl 5.10 );
l) a idolatria ( Ex 20.3 );
m) a mentira ( Cl 3.9 );
n) o falso testemunho ( Ex 20.16 ).
Parágrafo único. Será igualmente desligado da ADVC, o membro que assim o solicitar, por motivo de consciência ou de crença.
Art. 13 Os demais direitos e obrigações dos membros da ADVC estão estabelecidos no Regimento Interno da Igreja.
Seção III
DO MINISTÉRIO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 14. O Ministério da ADVC é constituído:
I - pelo Pastor Presidente;
II - pelos Pastores Auxiliares;
III - pelos Evangelistas;
IV - pelos Presbíteros.
Parágrafo único. O número de Pastores Auxiliares, Evangelistas e Presbíteros será fixado pelo Pastor Presidente, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina, observada a quantidade de ministros necessária ao perfeito desenvolvimento e consecução dos objetivos da ADVC.
Art. 15. Compete ao Ministério da ADVC:
I - dirigir espiritualmente a Igreja nos padrões da Bíblia Sagrada, precipuamente os estabelecidos no Novo Testamento, pela doutrina dos Apóstolos;
II - indicar, ad referendum das respectivas Assembléias Gerais, os administradores das Instituições filantrópicas e culturais criadas e mantidas pela ADVC;
III - aplicar, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno, penalidade aos membros da Igreja, bem como autorizar a reintegração de membro desligado à congregação da ADVC.
Art. 16. As atribuições dos integrantes do Ministério e de todos os cargos eclesiásticos da Igreja são exercidas em caráter voluntário, sem onerosidade e subordinação, em resposta à vocação espiritual que cada qual possui.
§ 1º A ADVC não pagará salário ou outra espécie de remuneração pelo desempenho do serviço eclesiástico.
§ 2º A ADVC repassará ao integrante do Ministério que for admitido a servir em tempo integral à obra eclesiástica, uma verba eclesiástica para sua subsistência, retirada das contribuições dos membros, sem que isso importe em relação empregatícia.
§ 3º Somente será admitido ao exercício do Ministério ou de outro cargo eclesiástico, o interessado que, cientificado das condições constantes deste artigo e de seus parágrafos, manifestar expressamente sua concordância às mesmas.
Subseção II
DO PASTOR PRESIDENTE DA IGREJA
Art. 17. O Pastor Presidente da ADVC é o membro do Ministério, dotado de saber eclesiástico e reputação ilibada, indicado pelos Ministros Auxiliares no exercício da função de Pastor Regional e nomeado, após aprovação pela Assembléia Geral, para presidir a Igreja, é necessário para o preenchimento desta vaga que o candidato tenha comprovadamente (documento devidamente assinado e carimbado pela Diretoria Administrativa da ADVC) um período NÃO INFERIOR a SETE ANOS como membro da ADVC, salvo unicamente seu primeiro presidente fundador da ADVC.
Art. 18. Compete ao Pastor Presidente da ADVC, além das demais funções estabelecidas neste Estatuto:
I - dirigir espiritualmente a Igreja em conjunto com o Ministério, zelando pela consecução de seus objetivos e manutenção da ordem bíblica;
II - convocar e presidir as reuniões do Ministério;
III - convocar e presidir, de conformidade com os respectivos Estatutos, as Assembléias Gerais das Instituições criadas e mantidas pela ADVC;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da ADVC, bem como as Resoluções da Diretoria e dos Conselhos Departamentais;
V - criar bem como extinguir comissões temporárias, dentro do Ministério, para assuntos de interesse da ADVC, designando seus membros e respectivos presidentes;
VI - decidir, no exercício da competência residual, toda e qualquer questão não atribuída estatutariamente a outra função.
Art. 19. O Pastor Presidente perderá seu mandato:
I - por falecimento;
II - por renúncia voluntária e espontânea, apresentada por escrito;
III - pela destituição decidida pela Assembléia Geral de Membros, em face da prática de falta prevista neste Estatuto, devidamente apurada no curso de procedimento disciplinar.
Art. 20. Vagando o cargo de Pastor Presidente, o Pastor Auxiliar decano do colégio de Pastores Regionais comunicará à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, a abertura do processo sucessório, convocando a Igreja para oração a fim de obter de Deus o suprimento da vaga.
§ 1º O decanato mencionado nesse artigo conta-se da consagração ao cargo de Pastor.
§ 2º Se o decano pretender aceitar a indicação para o cargo de Pastor Presidente, este o declarará por escrito antes da convocação da Assembléia Geral de que trata esse artigo, e passará ao seu sucessor, na linha de antiguidade, a condução do processo sucessório.
§ 3º Se não declinar da condução do processo sucessório antes da convocação da Assembléia Geral de que trata esse artigo, o decano estará impedido de concorrer ao cargo de Pastor Presidente.
Art. 21. Com prazo não inferior a sete dias, o mesmo Pastor Auxiliar decano convocará os Ministros Auxiliares no exercício da função de Pastor Regional, que, após profunda reflexão, indicarão, pela maioria simples de votos dos presentes, o novo Pastor Presidente para aprovação pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Apenas será possível concorrer ao cargo de pastor presidente o membro da ADVC que comprovar por documento emitido pela Diretoria Administrativa da ADCV comprovando que o mesmo é membro da ADVC a um período NÃO INFERIOR a SETE ANOS. A nomeação do Pastor Presidente far-se-á na própria Assembléia Geral que aprovar sua indicação.
Subseção III
DOS MINISTROS AUXILIARES
Art. 22. São ministros auxiliares os Pastores Auxiliares e Evangelistas ordenados ao Santo Ministério por indicação da Igreja ou por ela convidados para o exercício das funções eclesiásticas.
§ 1º O indicado pela ADVC para o exercício do ofício eclesiástico será ordenado pela Convenção Das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CADEESO, nos termos de seu estatuto e regimento interno, após verificado o interesse do indicado, na ordenação.
§ 2º O ministro auxiliar, quando de sua admissão no Ministério, prestará compromisso e assinará Termo de Admissão, tomando conhecimento das condições e obrigações da função, e comprometendo-se a cumpri-las.
Art. 23. A Diretoria Geral nomeará um ministro auxiliar para a direção eclesiástica de cada Região e Filial da Igreja.
Art. 24. Aceitando a nomeação para a função de direção eclesiástica de Região ou Filial da Igreja, o ministro auxiliar prestará compromisso e assinará Termo de Posse, tomando conhecimento das atribuições e obrigações da função, e comprometendo-se a cumpri-las.
Art. 25. A função de direção eclesiástica compreende, além dos ofícios eclesiásticos, os atos de administração intimamente ligados ao serviço eclesiástico.
Art. 26. A aceitação da nomeação para a função de direção eclesiástica de Região ou Filial da Igreja obriga o ministro auxiliar ao dever de prestação de contas dos atos de gestão desenvolvidos na função.
Art. 27. A função de direção eclesiástica é de livre exoneração pela Diretoria Geral, a qualquer tempo, ouvida as Comissões de Conselho e Doutrina e a Comissão de Finanças.
Parágrafo único. O ministro exonerado da função de direção eclesiástica reintegrará a posse e gerência de todo o patrimônio existente na Região ou Filial à Diretoria, na sede da ADVC, tão logo notificado a fazê-lo.
Subseção IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 28. Compete à Comissão de Conselho e Doutrina mediante autorização da Diretoria Geral, o exercício do poder disciplinar sobre os ministros da ADVC, sempre através do competente procedimento disciplinar.
Art. 29. Para as infrações previstas no art. 30, quando devidamente comprovadas no curso de procedimento disciplinar, a penalidade aplicável aos ministros da ADVC é o desligamento.
Art. 30. Será desligado da ADVC o Ministro que:
I - praticar conduta definida no Regimento Interno como falha, sem expressar seu arrependimento;
II - praticar as condutas previstas no art. 12, incisos I, II, III e IV e suas alíneas;
III - receber, retirar, usar em proveito próprio ou entregar para outrem, bens, rendas, doações ou valores integrantes da receita e acervo patrimonial da ADVC, sem a competente autorização da Diretoria e da Assembléia Geral de Membros;
IV - praticar indevidamente ou contra disposição expressa no Estatuto ou Regimento Interno, ato de gestão eclesiástica ou administrativa, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
V - deixar de assistir devidamente, os membros da ADVC, nas situações correntes do Ofício Eclesiástico;
VI - deixar de exercer o Ofício Eclesiástico ou praticá-lo com desleixo.
Parágrafo único. Será igualmente desligado da ADVC, o ministro que assim o solicitar, por motivo de consciência ou de crença.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A ADVC organiza-se administrativamente em uma Assembléia Geral e uma Diretoria Geral com poderes deliberativos, além de duas Diretorias Auxiliares que exercem, harmonicamente, a administração da Igreja, na medida de suas competências.
Art. 32. A ADVC será representada:
I - em Juízo, ativa ou passivamente, pelo Presidente da Diretoria Geral ou seu substituto legal;
II - extrajudicialmente, pelo Presidente da Diretoria Geral em conjunto com o Vice-Presidente;
III - nos contratos bancários e seus acessórios, pelo Presidente da Diretoria Geral em conjunto com o Diretor Financeiro ou Vice-Diretor Financeiro;
IV - nos assuntos eclesiásticos e ministeriais, pelo Presidente da Diretoria Geral em conjunto com o Vice-Presidente.
Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Subseção I
Da Constituição e Funcionamento
Art. 33. A Assembléia Geral de Membros, órgão máximo de deliberação da Igreja, composta pelos membros em comunhão, reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, na Sede da Igreja, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1º As sessões ordinárias serão convocadas por anúncio verbal, pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, em qualquer reunião da Igreja.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas por edital, assinado pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, e publicado na imprensa local, com prazo não inferior a sete dias, contendo a data, local e horário da realização e a indicação dos assuntos para deliberação.
§ 3º No caso dos artigos 20 e 21, a sessão extraordinária da Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Pastor Auxiliar decano do colégio de Pastores Regionais.
§ 4º A Assembléia Geral poderá ser promovida pela solicitação de um quinto dos membros da Igreja, em plena comunhão, mediante requerimento constando o nome, a identificação civil, o número do rol de membros e a assinatura, bem como o assunto a ser tratado na sessão, sendo obrigatória sua convocação pelo Presidente da Diretoria.
Art. 34. O quorum para instalação das sessões da Assembléia Geral será de maioria absoluta de membros em primeira convocação e qualquer número, na convocação seguinte, quinze minutos após a hora marcada.
Art. 35. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Subseção II
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 36. Compete à Assembléia Geral de Membros em sessão ordinária:
I - deliberar sobre recurso interposto da decisão que desligar ou destituir o Pastor Presidente ou membro da Diretoria Geral da Igreja;
II - aprovar a venda, doação, locação, permuta ou empréstimo de bens da ADVC;
III - aprovar a contratação de empréstimos bancários, bem como a constituição de garantia real;
IV - aprovar o Regimento Interno e sua reforma;
V - conhecer dos relatórios anuais de funcionamento dos órgãos da administração.
Subseção III
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 37. Compete à Assembléia Geral de Membros em sessão extraordinária:
I - aprovar a indicação para o cargo de Pastor Presidente da Igreja;
II - eleger os membros da Diretoria;
III - desligar e destituir o Pastor Presidente da Igreja e os membros da Diretoria, após regular procedimento disciplinar;
IV - aprovar a prestação de contas da Diretoria, ao término da cada mandato;
V - aprovar o Estatuto e sua reforma;
VI - aprovar a dissolução da Igreja, na forma do artigo 87 deste Estatuto;
VII - deliberar, de forma residual, sobre outros assuntos administrativos indicados no edital de convocação.
Seção III
DA DIRETORIA GERAL
Subseção I
Da Constituição e Funcionamento
Art. 38. A Diretoria Geral, composta por Diretores eleitos pela Assembléia Geral de Membros dentre membros e ministros efetivos da Igreja, para mandato de DOIS ANOS, permitida a reeleição, é o órgão responsável pela deliberação de assuntos da gestão administrativa da Igreja.
Art. 39. Integram a Diretoria Geral:
I - o Pastor Presidente da Igreja, como Presidente, com voto de qualidade além do voto comum;
II - o Vice-Presidente;
III - o Diretor Administrativo;
IV - o Vice-Diretor Administrativo;
V - o Diretor Financeiro;
VI - o Vice-Diretor Financeiro.
§ 1º É vedado ao eleito para o cargo de Vice-Presidente da Diretoria Geral, o exercício cumulativo da função de direção eclesiástica de Região ou Filial da Igreja, devendo dela se desincompatibilizar, após a eleição, na mesma data em que ocorrer a sessão da Assembléia Geral onde forem eleitos.
§ 2º Os integrantes da Diretoria Geral não serão remunerados pelo desempenho de suas funções, mas receberão ajuda de custo para cobrir gastos gerados pela função.
Art. 40. A Diretoria Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, funcionando com a presença da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
Subseção II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 41. À Diretoria Geral, órgão com atribuições distintas do Ministério, incumbe zelar pela perfeita
administração da Igreja, com o intuito permanente de capacitá-la para a consecução de seus objetivos.
Art. 42. Compete à Diretoria Geral:
I - nomear Comissão Especial para elaborar projeto de reforma do Estatuto, sempre com a participação de representante do Departamento Jurídico da Igreja;
II - propor a reforma do Estatuto e do Regimento Interno da ADVC e encaminhar à Assembléia Geral, projeto de sua modificação;
III - aprovar, bem como revogar, no todo ou em parte, Resoluções Complementares;
IV - fiscalizar a observância e o cumprimento do Estatuto e Regimento Interno da ADVC, bem como dirimir os casos omissos ou duvidosos de sua aplicação;
V - conhecer dos assuntos administrativos gerais, bem como avocar o exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse da administração na Igreja;
VI - requerer parecer de qualquer órgão da Igreja sobre matéria das respectivas alçadas;
VII - conhecer dos Relatórios Anuais de Funcionamento das Diretorias Auxiliares e seus órgãos integrantes;
VIII - autorizar a criação ou junção de Filiais e Regiões da ADVC, ouvido o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina e da Comissão de Finanças;
IX - decidir sobre a transformação de Região ou Filial da Igreja, bem como resolver conflito incidente sobre seus limites territoriais, ouvido o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina e da Comissão de Finanças;
X - emancipar ou conceder autonomia a Região da Sede, Filial ou Congregação da ADVC, ouvido o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina e da Comissão de Finanças;
XI - autorizar a intervenção eclesiástica ou administrativa em qualquer Região ou Filial da Igreja, designando o prazo da intervenção, o interventor e suas atribuições;
XII - autorizar, ad referendum da Assembléia Geral, a venda, doação, locação, permuta ou empréstimo de patrimônio da ADVC;
XIII - autorizar, ad referendum da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos bancários, bem como a constituição de garantia real;
XIV - prestar contas da gestão ao término de cada mandato;
XV - nomear, bem como exonerar, os ocupantes das funções de membro da Comissão de Conselho e Doutrina e membro da Comissão de Finanças, bem como os ocupantes das funções de gerente de departamentos administrativos e eclesiásticos;
XVI - nomear e exonerar os ministros para a função de direção eclesiástica de Região da Sede ou Filial da Igreja;
XVII - aprovar o plano de contas anual da Igreja;
XVIII - decidir o valor da verba eclesiástica destinada à subsistência dos integrantes de cargos eclesiásticos;
XIX - decidir o valor do adicional de deslocamento de campo correspondente a cada Região ou Filial da Igreja;
XX - aprovar o valor da quota de repasse mensal de recursos à Sede pelas Regiões e Filiais da Igreja;
XXI - conhecer os relatórios de receitas e despesas do caixa geral da Igreja;
XXII - autorizar as despesas extras e pagamentos gerais da Igreja, não contemplados no plano de contas;
XXIII - aprovar as contas prestadas pela Sede, Regiões e Filiais da Igreja.
Subseção III
DO PRESIDENTE DA DIRETORIA
Art. 43. Compete ao Presidente da Diretoria:
I - representar a ADVC em matéria de seu interesse, nos termos do art. 32 deste Estatuto, podendo em conjunto com o Vice-Presidente, outorgar procurações sempre que for necessário;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ADVC bem como o Regimento Interno da Igreja;
V - autorizar a criação bem como a extinção, no todo ou em parte, de comissão temporária,para deliberar sobre assunto de interesse da ADVC, indicando seus membros e respectivo presidente;
VI - movimentar as contas bancárias juntamente com o Diretor Financeiro ou Vice-Diretor Financeiro;
VIII - designar tarefas ao Vice-Presidente, assinando em conjunto com o mesmo, os documentos e correspondências relativos às suas áreas de atuação;
IX - nomear interinamente os demais membros da Diretoria para a conclusão do mandato, no caso de vacância por falecimento ou renúncia, excetuado os casos de destituição por desligamento.
X - efetuar o pedido de abertura de procedimento disciplinar perante a Convenção Das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CADEESO, em desfavor de ministro auxiliar.
XI - receber reclamações sobre qualquer ministro ou membro da Diretoria da Igreja, verificando a presença dos requisitos exigidos neste Estatuto e no Regimento Interno, e submetendo-a à Diretoria para decisão sobre a instauração do procedimento disciplinar.

Subseção IV
DO VICE-PRESIDENTE DA DIRETORIA
Art. 44. Ao Vice-Presidente compete:
I - por sua ordem, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos ocasionais;
II - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e correspondências referentes à matéria eclesiástica e ministerial da Igreja;
III - auxiliar o Presidente na execução de tarefas por ele designadas.
Seção IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. Integram a Diretoria Administrativa:
I - o Diretor Administrativo;
II - o Vice-Diretor Administrativo;
III - o Departamento de Secretaria Geral;
IV - o Departamento de Patrimônio;
V - o Departamento Jurídico;
VI - o Departamento de Obras;
VII - o Departamento Pessoal;
VIII - o Departamento de Contabilidade;
Subseção II
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVOS
Art. 46. Compete ao Diretor Administrativo:
I - emitir o calendário de funcionamento dos departamentos administrativos, dando ciência à Diretoria da Igreja;
II - supervisionar o funcionamento dos departamentos administrativos;
III - autorizar as despesas dos departamentos administrativos;
IV - autorizar a contratação e dispensa de pessoal técnico-administrativo, ouvido o chefe imediato;
V - determinar a prestação de serviços externos pelos departamentos administrativos;
VI - assinar em conjunto com o Presidente da Diretoria Geral todos os documentos relacionados à sua área de atuação;
VII - efetuar as solicitações necessárias à Diretoria Financeira;
VIII - apresentar à Diretoria Financeira, proposta de dotação orçamentária necessária ao funcionamento dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa;
IX - sugerir à Diretoria Geral os ocupantes das gerências dos Departamentos administrativos.
Art. 47. Ao Vice-Diretor Administrativo compete substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos temporários, bem como auxiliá-lo na realização de tarefas que por ele, lhe forem designadas.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO DE SECRETARIA GERAL
Art. 48. O Departamento de Secretaria Geral, chefiada por um gerente nomeado pela Diretoria Geral, dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pela emissão de documentos gerais e o controle e administração do cadastro de membros e ministros da ADVC, competindo-lhe:
I - secretariar, por ordem do Presidente ou do Diretor Administrativo, as reuniões de quaisquer órgãos da Igreja, redigindo suas respectivas atas;
II - expedir, por ordem do Presidente, as convocações para reunião da Diretoria, bem como as convocações para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III - manter atualizados os cadastros do rol de membros e do quadro de ministros da Igreja;
IV - expedir cartões de membro, credenciais de Ministro e cartão de Diaconato, bem como outras certidões que se fizerem necessárias;
V - abrir e manter atualizado o Livro de Presenças em Assembléias Gerais;
VI - expedir os documentos gerais da Igreja;
VII - lavrar o Termo de Admissão no Ministério, bem como providenciar sua assinatura;
VIII - receber os documentos dos candidatos ao Santo Ministério;
IX - expedir os livros de Registro de Congregações, Registro de Regiões da Sede, e Registro de Filiais, fiscalizando sua correta utilização;
X - redigir o Relatório Anual de suas atividades.
Subseção IV
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 49. O Departamento de Patrimônio, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral, dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pelo controle e administração do patrimônio da ADVC, competindo-lhe:
I - emitir parecer sobre a aquisição ou alienação de bens da Igreja;
II - manter em ordem a documentação dos bens móveis e imóveis da Igreja, zelando pela sua conservação;
III - proceder ao cadastro dos bens móveis e imóveis da Igreja, zelando pela sua conservação;
IV - emitir e manter atualizado o Livro de Inventário dos Bens da Sede, Filiais e Congregações da Igreja;
V - verificar, através de inspeções periódicas, a situação do patrimônio da Sede, Filiais e Congregações da Igreja;
VI - zelar pela conservação dos prédios da ADVC;
VII - exercer a supervisão geral do patrimônio da ADVC em sua Sede, Filiais e Congregações.
Subseção V
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 50. O Departamento Jurídico, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral, dentre membros e ministros efetivos da Igreja dotado de conhecimentos jurídicos, é o órgão responsável pela assessoria jurídica e defesa da Igreja em Juízo, competindo-lhe:
I - emitir parecer sobre assuntos jurídicos;
II - assessorar a Diretoria Geral na tomada de decisões sempre que for solicitado;
III - assessorar a Diretoria Geral, as Diretorias Auxiliares e os demais órgãos da Igreja na redação de resoluções e demais documentos;
IV - participar, como relator, de comissões para reforma do Estatuto e Regimento Interno da Igreja;
V - propor ações judiciais na defesa dos interesses da Igreja, bem como defendê-la nas que lhe forem contrárias;
VI - propor à Diretoria Geral, Diretorias Auxiliares e demais órgãos da Igreja, posturas preventivas de processos judiciais;
VII - ministrar seminários e expedir instruções visando a melhoria dos conhecimentos jurídicos dos ministros da Igreja;
VIII - supervisionar, em conjunto com a Comissão de Finanças, a gestão do fundo de previdência complementar da ADVC;
IX - expedir, mediante determinação do Diretor Administrativo, as procurações que se fizerem necessárias.
Subseção VI
DO DEPARTAMENTO PESSOAL
Art. 51. O Departamento Pessoal, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pelo gerenciamento dos recursos humanos da ADVC, competindo-lhe:
I - o recrutamento, a seleção, a contratação e a dispensa de pessoal técnico-administrativo, mediante autorização do Diretor Administrativo, ouvidos os respectivos superiores imediatos;
II - a elaboração da proposta de cargos e salários do quadro de pessoal da ADVC, para apreciação da Diretoria;
III - emitir, sempre que determinado, o Termo de Posse, bem como os Termos de Nomeação e Exoneração de função;
IV - o planejamento e execução da rotina de pessoal;
V - manter o cadastro dos Ministros prestadores de serviço em regime de tempo integral.
Subseção VII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 52. O Departamento de Obras, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral, dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pelas edificações da ADVC, competindo-lhe:
I - promover avaliação e vistoria de terrenos para construção;
II - executar o estudo e aprovação de projetos de construção;
III - promover, com assessoria de profissional habilitado em engenharia civil, autorização técnica, execução e fiscalização de obras;
IV - realizar perícia e emitir parecer sobre construções da Igreja;
V - assessorar a Diretoria no tocante a administração das obras.
Subseção VIII
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 53. O Departamento de Contabilidade, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral, dentre membros e Ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pela escrita e assessoria contábil da ADVC, competindo-lhe:
I - promover a contabilidade da movimentação financeira e patrimonial da Igreja e de suas Filiais;
II - gerenciar as obrigações fiscais e previdenciárias da Igreja, emitindo em tempo hábil as guias de recolhimento de tributos devidos;
III - prestar relatórios e emitir balanço e demais demonstrativos referentes à matéria contabilizada;
IV - diligenciar junto aos órgãos públicos competentes garantindo o cumprimento das obrigações legais
tributárias e previdenciárias da ADVC e neles mantendo ativo e sem restrições, o cadastro da Igreja;
V - emitir parecer em matéria contábil.
Seção V
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 54. Integram a Diretoria Financeira:
I - o Diretor Financeiro;
II - o Vice-Diretor Financeiro;
III - o Departamento Financeiro.
Subseção II
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR FINANCEIRO
Art. 55. Compete ao Diretor Financeiro:
I - movimentar as contas bancárias de titularidade da ADVC, em conjunto com o Presidente Diretoria Geral;
II - supervisionar o funcionamento do Departamento Financeiro;
III - assinar em conjunto com o Presidente da Diretoria Geral todos os documentos relacionados à sua área de atuação;
IV - efetuar as solicitações necessárias à Diretoria Administrativa.
Art. 56. Ao Vice-Diretor Financeiro compete substituir o Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos temporários, bem como auxiliá-lo na realização de tarefas que por ele, lhe forem designadas.
Subseção III
Do Departamento Financeiro
Art. 57. O Departamento Financeiro, chefiado por um gerente nomeado pela Diretoria Geral dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pela execução da rotina financeira da ADVC, competindo-lhe:
I - receber as contribuições feitas ao Caixa Geral da ADVC, em títulos, moedas e valores, contabilizando-as e depositando-as em conta bancária da Igreja;
II - elaborar planos de pagamento, reservando a dotação orçamentária para o custeio;
III - realizar os pagamentos autorizados pela administração;
IV - elaborar relatórios financeiros, apresentando-os à Diretoria Geral, e, anualmente, à Assembléia Geral;
V - prestar, mensalmente, contas à Comissão de Finanças, informando as entradas e saídas de numerário, discriminando as despesas, o saldo remanescente e os compromissos vincendos, inclusive com a apresentação da
correspondente documentação para contabilização;
Seção VI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 58. São órgãos de Apoio Administrativo da Diretoria Geral, que prestam assessoria em suas áreas específicas:
I - a Comissão de Conselho e Doutrina;
II - a Comissão de Finanças;
III - a Assessoria de Comunicação.
Subseção II
Da Comissão de Conselho e Doutrina
Art. 59. A Comissão de Conselho e Doutrina, presidida pelo Presidente da Diretoria Geral, composta por sete membros titulares dos quais um será o seu Vice-Presidente, todos nomeados pela Diretoria Geral dentre Pastores Auxiliares do Ministério da ADVC, é órgão de assessoria da Diretoria Geral, competindo-lhe:
I - selecionar os candidatos ao Santo Ministério, mediante pesquisa da conduta particular e eclesiástica dos mesmos, de conformidade com o disposto na Bíblia Sagrada, em Tito, 1:5-9;
II - autorizar a inclusão e o desligamento de ministro auxiliar no quadro de prestação de serviço em regime de tempo integral;
III - autorizar a remoção de ministro auxiliar do quadro de prestação de serviço em regime de tempo integral, para outra Região ou Filial;
IV - autorizar o afastamento médico de ministro auxiliar do quadro de prestação de serviço em regime de tempo integral;
V - receber ministros colocados em disponibilidade e diligenciar objetivando sua pronta recolocação;
VI - proceder, quando necessário, investigação prévia a fim de verificar a consistência de reclamação contra ministro;
VII - instruir o procedimento disciplinar instaurado pela Diretoria, emitindo relatório e aplicando penalidade ou recomendando sua aplicação, conforme o caso;
VIII - emitir parecer sobre a criação ou junção de filiais, especialmente quanto à situação eclesiástica e ministerial;
IX - emitir parecer sobre a emancipação e autonomia de Região, Filial ou Congregação da Igreja;
X - propor a junção de Filial ou Região sempre que inexistir condições para sobrevivência da mesma, sem a dependência econômica da sede;
XI - emitir parecer sobre a transformação de Região ou Filial da Igreja, bem como em conflito incidente sobre seus limites territoriais;
XII - deliberar sobre recurso interposto da decisão que desligar membro da Igreja.
Subseção III
DA COMISSÃO DE FINANÇAS / CONSELHO FISCAL
Art. 60. A Comissão de Finanças (Conselho Fiscal), presidida pelo Presidente da Diretoria, composta por três membros titulares e um suplente, dos quais um será o seu Vice-Presidente, todos nomeados pela Diretoria dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é órgão de assessoria da Diretoria Geral, competindo-lhe:
I - propor anualmente, para deliberação da Diretoria Geral, o plano de contas, discriminando a previsão orçamentária anual, e as quotas reservadas às comissões e departamentos administrativos e às funções eclesiásticas;
II - propor anualmente, para deliberação da Diretoria Geral, os valores das verbas eclesiásticas para os diversos cargos eclesiásticos;
III - propor para deliberação da Diretoria Geral, o valor do adicional de deslocamento de campo correspondente a cada Região ou Filial da Igreja;
IV - propor para deliberação da Diretoria Geral, o valor da quota de repasse mensal de recursos à Sede pelas Regiões e Filiais da Igreja;
V - fiscalizar a movimentação financeira da Sede, Regiões e Filiais da ADVC, revisando suas contas e documentos contábeis, emitindo parecer sobre a prestação de contas para apreciação pela Diretoria Geral;
VI - fiscalizar mensalmente, a movimentação financeira das demais pessoas jurídicas mantidas pela ADVC, emitindo parecer mensal para apreciação da Diretoria Geral;
VII - emitir parecer sobre a criação, junção ou transformação de filiais, especialmente quanto à situação financeira;
VIII - emitir parecer sobre a emancipação e autonomia de Região, Filial ou Congregação da Igreja;
IX - propor a junção de Filial ou Região sempre que inexistir condições para sobrevivência da mesma, sem a dependência econômica da sede.
X - emitir parecer sobre a transformação de Região ou Filial da Igreja, bem como em conflito incidente sobre seus limites territoriais;
XI - supervisionar em conjunto com o Departamento Jurídico a gestão do fundo de previdência complementar da ADVC.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 61. A Assessoria de Comunicação, chefiada por um gerente nomeado pela Diretoria Geral dentre membros e ministros efetivos da Igreja, é o órgão responsável pela comunicação institucional da ADVC, competindo-lhe:
I - editar e produzir periódicos que se fizerem necessários, supervisionando a veiculação de jornais e informativos pelas Filiais, Regiões e demais departamentos;
II - criar, manter, atualizar e veicular a página institucional da ADVC na internet, bem como supervisionar a veiculação de páginas das Filiais, Regiões e demais departamentos;
III - produzir e veicular, quando possível, programas de rádio e televisão da ADVC;
IV - diligenciar com o objetivo de captar recursos para auxilio do financiamento de suas realizações;
V - emitir parecer sobre projetos de comunicação e imagem da Igreja.

CAPÍTULO IV
DOS PRODIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE MEMBRO
Art. 62. As penalidades previstas no art. 10 deste Estatuto serão aplicadas aos membros da Igreja mediante procedimento disciplinar realizado:
I - na Igreja local, pelo dirigente, sempre que este for integrante do Ministério;
II - na Sub-sede, pelo Pastor Regional ou ministro por ele designado, quando o dirigente da Igreja local não for integrante do Ministério;
III - na sede da Igreja, pela Comissão de Conselho e Doutrina, quando os fatos em apuração tiverem ligação com faltas praticadas por integrantes do Ministério.
Parágrafo único. É vedado aos ministros que participarem da condução do procedimento disciplinar, a divulgação dos fatos apurados ou confessos por membro da Igreja em procedimento disciplinar, salvo em sede de recurso.
Art. 63. O procedimento disciplinar instaurar-se-á de oficio, por confissão espontânea do membro ou notícia da prática de falta ou pecado comunicada ao ministro competente, correndo nos termos do Regimento Interno, garantindo-se ao membro denunciado o direito ao contraditório e de defesa, a serem exercidos pessoalmente, sendo permitida a apresentação de provas.
Art. 64. A prática de conduta definida no Regimento Interno como falha, confessada pelo membro ou comprovada pelo ministro oficiante perante o denunciado, implicará no imediato aconselhamento do membro pelo ministro.
§ 1º Expressando arrependimento, o membro declarará seu pedido de perdão, sem incorrer na suspensão da comunhão;
§ 2º Não havendo arrependimento, o ministro aplicar-lhe-á a suspensão da comunhão.
Art. 65. A prática de conduta definida no art. 12 deste Estatuto, confessada pelo membro ou comprovada pelo ministro oficiante perante o denunciado, implicará na aplicação do desligamento da Igreja, sem prejuízo do aconselhamento cabível.
§ 1º O membro desligado devolverá seu cartão de membro ao ministro oficiante, podendo a Diretoria Geral adotar as medidas necessárias objetivando a devolução do documento de identificação, caso não seja efetuado.
§ 2º Da penalidade aplicada por ministro, caberá recurso para a Comissão de Conselho e Doutrina, nos termos previstos no Regimento Interno da Igreja.
§ 3º Da penalidade aplicada pela Comissão de Conselho e Doutrina, caberá recurso para a Diretoria Geral, nos termos previstos no Regimento Interno da Igreja.
Seção II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE MINISTRO
Art. 66. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar em desfavor de ministro da Igreja, por decisão da Diretoria, sempre que for apresentada denúncia por qualquer membro em comunhão acompanhado por duas testemunhas, ministro ou órgão administrativo da Igreja contra integrante do ministério, atribuindo-lhe a prática de qualquer das faltas relacionadas no art. 30 deste Estatuto.
§ 1º Não serão aceitas denúncias efetuadas de forma anônima, assim consideradas aquelas feitas pela via telefônica, eletrônica ou escrita sem a devida assinatura e identificação do denunciante.
§ 2º As denúncias verbais serão transcritas para a forma escrita e assinadas pelo denunciante.
Art. 67. A Diretoria, no ato de instauração do procedimento disciplinar, poderá determinar o afastamento preventivo e temporário do ministro de suas funções, após ouvi-lo, caso isso seja necessário para averiguação de faltas cometidas ou em caso de repercussão prejudicial à dignidade do ministério.
Parágrafo único. Enquanto durar o afastamento preventivo, a ADVC manterá o repasse da verba eclesiástica outorgada ao ministro.
Art. 68. O procedimento disciplinar correrá perante a Comissão de Conselho e Doutrina, nos termos do Regimento Interno, garantindo-se ao ministro denunciado o direito ao contraditório e de defesa, a serem exercidos pessoalmente, sendo permitida a apresentação de provas.
Art. 69. O procedimento disciplinar correrá em sigilo, só tendo acesso às suas informações as partes, os membros da Diretoria Geral, da Comissão de Conselho e Doutrina e do Departamento Jurídico, além dos funcionários que nele realizarem atos de expediente.
Art. 70. Ao término da investigação no curso do procedimento disciplinar, a Comissão de Conselho e Doutrina emitirá decisão apreciando a denúncia, encerrando-a ou aplicando ao ministro reclamado a penalidade de desligamento do quadro de ministros da ADVC.
§ 1º O ministro desligado devolverá sua credencial de ministro à Secretaria da Igreja, podendo a Diretoria Geral adotar as medidas necessárias objetivando a devolução do documento de identificação, caso não seja efetuado.
§ 2º Da decisão que aplicar penalidade a ministro da Igreja, no curso do procedimento disciplinar, caberá recurso à Diretoria Geral, nos termos previstos no Regimento Interno da Igreja.
Art. 71. A renúncia apresentada pelo ministro por escrito, ao Ministério Eclesiástico e a cargo administrativo que desempenhe na Igreja, põe fim ao procedimento disciplinar, gerando, entretanto, a competente comunicação do fato à Convenção Das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CADEESO.
Seção III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DO PASTOR PRESIDENTE E DE MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 72. Ao Pastor Presidente do Ministério e aos membros da Diretoria Geral aplicam-se as mesmas disposições disciplinares atribuídas nesse Estatuto para os ministros, independentemente de pertencerem ao quadro de membros ou de ministros da Igreja.
Art. 73. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar por determinação da Diretoria Geral mediante a denúncia proposta por qualquer membro em comunhão acompanhada por duas testemunhas, ministro ou órgão administrativo da Igreja, endereçada ao Presidente da Diretoria ou ao Vice-Presidente, se referir-se ao Presidente.
Art. 74. Ao término da investigação no curso do procedimento disciplinar aberto em desfavor do Pastor Presidente ou de membro da Diretoria Geral, a Comissão de Conselho e Doutrina emitirá parecer apreciando a denúncia, propondo, se for o caso, a aplicação de penalidade de desligamento da ADVC, com a conseqüente destituição do cargo.
Art. 75. Emitido o parecer pela Comissão de Conselho e Doutrina, o Presidente da Diretoria Geral ou o Vice-Presidente, se a denúncia referir-se ao Presidente, convocará sessão extraordinária da Assembléia Geral de Membros para apreciação da denúncia.
§ 1º. Da decisão da Assembléia Geral Extraordinária que aplicar penalidade ao Pastor Presidente ou membro da Diretoria Geral, caberá recurso à Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos previstos no Regimento Interno da Igreja.
§ 2º A mesma sessão da Assembléia Geral que aplicar o desligamento e destituição a membro da Diretoria, designará, desde logo, seu substituto para o término do mandato.
§ 3º Ocorrendo o desligamento e destituição do Pastor Presidente, proceder-se-á nos termos do art. 20 e 21 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. A ADVC divide-se territorialmente em uma Sede e suas Regiões, centradas na Área Metropolitana de Cariacica, e em Filiais em todo o Estado de Espírito Santo.
Art. 77. A criação, extinção, transformação e emancipação de Regiões Eclesiásticas ou Filiais, somente se processará por decisão da Diretoria da Igreja, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina e a Comissão de Finanças.
Parágrafo único. É vedado as Regiões Eclesiásticas, Filiais ou quaisquer Congregações da Igreja, a constituição de personalidade jurídica própria.
Seção II
DA SEDE E REGIÕES
Art. 78. A Sede da ADVC compreende:
I - o Templo Sede;
II - as Regiões e suas respectivas congregações.
Art. 79. O Templo Sede é pastoreado pelo Pastor Presidente da Igreja que poderá designar um Pastor Auxiliar para auxiliá-lo na programação dos ofícios religiosos e coordenação dos órgãos eclesiásticos da unidade.
Art. 80. O Templo Sede sedia os Órgãos da Administração que nele funcionam, com atuação em todas as Regiões Eclesiásticas e Filiais da Igreja.
Art. 81. As Regiões Eclesiásticas, inscritas no Livro de Regiões, e sem autonomia administrativa, se constituem pela união de Congregações circunvizinhas, inscritas no Livro de Congregações da Região.
Parágrafo único. Cada Região terá um ministro auxiliar responsável pela sua direção eclesiástica, empossado na forma do art. 23 a 27 deste Estatuto.
Seção III
DAS FILIAIS
Art. 82. As Filiais da ADVC, inscritas no Livro de Registro de Filiais, fundadas pela Sede ou por ela recepcionadas, situadas no interior do Estado do Espírito Santo, subordinam-se à Sede e são regidas pelo presente Estatuto.
§ 1º As Filiais constituem-se pela união de Congregações circunvizinhas por elas mantidas, as quais serão inscritas no Livro de Registro de Congregações da Filial.
§ 2º Cada Filial terá um ministro auxiliar responsável pela sua direção eclesiástica, empossado na forma do art. 23 a 27 deste Estatuto.
Seção IV
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 83. São Congregações da ADVC, os núcleos já existentes ou que vierem a ser criados de acordo com o crescimento do trabalho, ligados às Regiões ou Filiais da Igreja, e inscritos em seus respectivos Livros de Registro de Congregações.
§ 1º Cada Congregação terá o seu Dirigente, nomeado pelo Pastor Regional e Ministério Local, preferencialmente dentre ministros da Igreja, o qual auxiliará na condução dos trabalhos eclesiásticos, observado o disposto no art. 16 e seus parágrafos.
§ 2º Cada Congregação terá um corpo de auxiliares locais, que desempenharão suas funções gratuitamente, mediante a prestação de serviço voluntário nos termos da lei, nomeados pelo Pastor Regional e Ministério Local, com ciência da Igreja.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 84. Constitui patrimônio da ADVC os bens móveis, imóveis e valores que adquirir por compra, doação ou qualquer outro meio legal de aquisição da propriedade, inclusive os afetos ao uso de suas Regiões, Filiais e Congregações.
Parágrafo único. O patrimônio da ADVC será inscrito em seu Livro de Inventário.
Art. 85. A aquisição de patrimônio far-se-á, precipuamente, através das doações e contribuições voluntárias dos membros e ministros da ADVC.
Art. 86. Os valores comissionados à ADVC pelos seus membros, ministros ou terceiros interessados na causa do evangelho, bem como os bens com eles adquiridos ou ainda aqueles doados à Igreja, serão utilizados exclusivamente para manutenção da ADVC e a viabilidade de seus objetivos e das Instituições por ela mantidas.
Parágrafo único. A venda, doação, locação, permuta ou empréstimo de qualquer bem integrante do patrimônio da ADVC, somente efetuar-se-á mediante aprovação da Diretoria Geral, referendada pelos seus membros reunidos em Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO DA IGREJA
Art. 87. A ADVC poderá ser dissolvida mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, externada em duas Assembléias Gerais semestrais, convocadas para este fim.
Parágrafo único. A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da ADVC, destinará seu patrimônio a quaisquer Instituições filantrópicas sem finalidades lucrativas, assim definidas em Estatutos próprios.
CAPÍTULOVIII
DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS GERAIS
Art. 88. As Regiões, Filiais e Congregações da ADVC já existentes, e as que vierem a ser criadas, ministradas e atendidas por esta Igreja, reger-se-ão pelo presente Estatuto, ficando sujeitas ao cumprimento integral de seus dispositivos.
Art. 89. As disposições estatutárias são complementadas pelo Regimento Interno Geral, proposto pela Diretoria Geral e aprovado em Assembléia Geral Ordinária de Membros.
Art. 90. O presente Estatuto poderá ser reformado mediante proposta da Diretoria Geral da ADVC, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de Membros.
Art. 91. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

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